- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 09/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/09/2011, p. 09/09/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PRECATÓRIO. RECUSA DA FAZENDA EXEQÜENTE. HIPÓTESES DO ART. 656 DO CPC - DESRESPEITO À ORDEM PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 6.830/1980 E AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. NÃO-VIOLAÇÃO DO ART. 620 DO CPC. PRECEDENTE JULGADO NO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. O entendimento do STJ é no sentido de que, apesar de o precatório ser penhorável, a Fazenda Pública exeqüente poderá recusar a oferta desse bem à penhora nos casos legais, tais como a desobediência à ordem de bens penhoráveis prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980 e a baixa liquidez destes. 2. A recusa da penhora do precatório oferecido pelo executado na hipótese não viola o art. 620 do CPC, uma vez que a execução é feita no interesse do credor. 3. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.090.898/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, e na edição da Súmula 406/STJ. 4. Revela-se manifestamente infundado o Agravo Regimental interposto após decisão proferida em processo submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Imposição de multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo Regimental não provido, com fixação de multa. (AgRg no Ag n. 1.402.307/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 9/9/2011.)
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