- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 27/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/09/2011, p. 27/09/2011
HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONSTATAÇÃO POR LAUDO ASSINADO POR PERITOS NOMEADOS. PERÍCIA VÁLIDA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo o que prescreve o Código Penal Brasileiro, quando a conduta delituosa deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito para comprovar a materialidade do crime. O laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal tão somente quando os vestígios tenham desaparecido por completo ou o lugar se tenha tomado impróprio para a constatação dos peritos. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias asseveraram que o arrombamento da fechadura foi atestado mediante laudo de constatação do local do crime assinado por dois investigadores de polícia judiciária, peritos nomeados para tanto, conquanto não fossem peritos oficiais habilitados. 3. Os autos não foram instruídos com prova pré-constituída a respeito da alegada ausência de nível superior dos peritos, capaz de contradizer os termos do acórdão recorrido, que entendeu preenchidos os requisitos descritos no art. 159, § 1.º, do Código de Processo Penal. 4. Ordem denegada. (HC n. 176.429/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 27/9/2011.)
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