- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 26/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/09/2011, p. 26/09/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 1º DA LEI N. 2.252/1954. CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL DO DELITO. MENOR ANTERIORMENTE CORROMPIDO. IRRELEVÂNCIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA PELO ACÓRDÃO IMPETRADO. PERSONALIDADE. UTILIZAÇÃO DE PROCESSOS EM CURSO. DESCABIMENTO. 1. É pacífico o entendimento de que o delito previsto no art. 1º da Lei n. 2.252/1954 é de natureza formal. Assim, a simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a sua consumação, sendo irrelevante seu grau prévio de corrupção, já que cada nova prática criminosa na qual é inserido contribui para aumentar sua degradação. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. A impetração carece de interesse processual no que diz respeito às circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes e às consequências do crime, uma vez que a valoração negativa delas, efetivada na sentença, foi afastada pelo Tribunal de origem, que, em razão disso, diminuiu as penas-base de ambos os delitos. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, processos criminais em andamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, ordem parcialmente concedida apenas para afastar a valoração negativa da personalidade e redimensionar a pena, nos termos do voto. (HC n. 131.744/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 26/9/2011.)
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