- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 21/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 08/11/2011, p. 21/11/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. PRESCINDIBILIDADE. CRIME FORMAL. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA DO DELITO DE ROUBO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONSIDERAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N.º 444/STJ. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DO VALOR SUBTRAÍDO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a configuração do delito previsto à época no art. 1.º da Lei n.º 2.252/54, são desnecessárias provas da efetiva corrupção do menor, bastando, para tanto, que haja evidências da participação de menor de 18 anos em crime na companhia de agente imputável, como ocorreu na hipótese. 2. Nos termos da Súmula n.º 444/STJ: "[é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." 3. O fato da res, no crime de roubo, não ter sido recuperada, ou devolvida com avarias, não pode legitimar o aumento na pena-base, com supedâneo nas consequências do crime, pois a subtração é elemento do próprio tipo penal. 4. Ordem parcialmente concedida a fim de, mantida a condenação, reduzir a pena do Paciente para 05 anos, 01 meses e 25 dias de reclusão e 24 dias-multa. (HC n. 156.500/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 21/11/2011.)
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