- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 17/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/09/2011, p. 17/11/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. VALORAÇÃO EM MOMENTOS DISTINTOS. CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO. CRITÉRIO MATEMÁTICO. ILEGALIDADE. SÚMULA 443/STJ. 1. Segundo jurisprudência pacífica, se o réu possui duas condenações transitadas em julgado por fatos anteriores ao delito pelo qual está sendo apenado, pode o julgador utilizar uma delas para caracterizar os maus antecedentes e a outra para aplicar a agravante da reincidência, sem que isso caracterize bis in idem. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Deve ser reduzida à fração mínima de 1/3 o incremento da pena em metade na terceira fase da dosimetria, se justificado apenas em fatos que consistem nas próprias majorantes, no caso, a facilitação da prática delitiva pelo emprego de arma de fogo, concurso de agentes e a restrição da liberdade da vítima. Inteligência da Súmula 443/STJ. 3. Embora a lei não preveja percentuais mínimo e máximo de majoração da pena pela reincidência, a jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de que o incremento da pena em fração superior a 1/6, pela aplicação dessa agravante, deve ser devida e concretamente fundamentada, não sendo suficiente para justificar percentual maior o fato de o acusado contar com mais de uma condenação anterior. 4. Ordem parcialmente concedida a fim de fixar a majoração da pena, pelas causas de aumento, na fração mínima de 1/3. Habeas corpus deferido de ofício, para reduzir a exasperação da reprimenda, pela reincidência, em 1/6, ficando a pena redimensionada nos termos do voto. (HC n. 160.707/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 17/11/2011.)
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