- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 26/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 06/09/2011, p. 26/09/2011
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. CRIME IMPOSSÍVEL. ANIMUS NECANDI. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL APLICADO CORRETAMENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Crime impossível. Tanto a sentença, quanto o acórdão objurgado relatam que foram realizados disparos que picotaram a munição, ou seja, o percusor da arma feriu a espoleta do projetil, porém a munição falhou e não ocorreu o disparo, por circunstância alheia à vontade do agente. Ademais, o magistrado de primeiro grau atestou a existência de laudo pericial que comprova a materialidade do crime de arma de fogo - "Procede também neste tanto a ação penal, vez que também aqui a materialidade vêm comprovada pelo Laudo de fls. 71/73" -, motivo que tal assertiva pode ser levada a efeito para reforçar a potencialidade lesiva do artefato bélico. Desse modo, o reconhecimento da ineficácia do meio empregado, da maneira exposta na exordial defensiva, consubstancia-se medida impossível na via estreita do habeas corpus. 2. Animus necandi. A qualificação jurídica dada pelas instâncias ordinárias afigura-se adequada, pois, ao existir vontade de ceifar a vida alheia, com móvel econômico, há subsunção do fato à figura típica do latrocínio. Assim, desclassificar a conduta, da maneira exposta na impetração, requer incursão indevida no acervo fático-probatório dos autos, medida que não pode ser adotada na via angusta do habeas corpus. 3. Dosimetria da pena. A pena-base foi fixada no mínimo legal, bem como houve a correta compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, não se operando qualquer elevação na pena, por ocasião da segunda fase. 4. Tentativa. Iter criminis. O Tribunal a quo asseverou que a conduta do réu atingiu todos os passos necessários para a concretização do injusto penal. Redução de 1/3 (um terço). Fração corretamente adotada. 5. Regime inicial fechado. A quantidade de pena aplicada - 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão -, encontra-se muito acima do patamar de 8 (oito) anos, estabelecido no art. 33, § 2°, "a", do Código Penal. 6. Ordem denegada. (HC n. 209.392/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 26/9/2011.)
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