- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 27/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/04/2012, p. 27/04/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA N.º 444 DESTA CORTE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. Precedentes. Incidência do Enunciado da Súmula n.º 444 desta Corte. 2. Fixada a pena-base no mínimo legal e tratando-se de crime continuado, a extinção da punibilidade recairá sobre a pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. Incidência do Enunciado da Súmula n.º 497 do Supremo Tribunal Federal. 3. Com base nas penas aplicadas ao ora Paciente - dois anos de reclusão - sem o reconhecimento da continuidade delitiva, o prazo prescricional aplicável é de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 4. Verifica-se, assim, o transcurso do lapso temporal exigido para a configuração da prescrição, no período compreendido entre a cessação da atividade criminosa (13 de novembro de 1996) e o recebimento da denúncia (9 de abril de 2001). 5. Habeas corpus concedido para declarar a extinção da punibilidade do ora Paciente, pela prescrição da pretensão punitiva, em sua forma retroativa. (HC n. 219.801/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 27/4/2012.)
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