- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/12/2020, p. 04/12/2020
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO E QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, E ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, C/C O ART. 69, TODOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o decreto de prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do crime e dos indícios de autoria de conduta criminosa, além de indicar fatos concretos e contemporâneos, que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu represente para a ordem pública, para a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a garantia da aplicação da lei penal, conforme art. 312 do Código de Processo Penal (HC n. 592.107/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020). 2. Quanto ao fumus comissi delicti, o decreto de prisão indicou como indício de autoria a apreensão de celular roubado por ocasião do fato delituoso e o reconhecimento do paciente por uma testemunha. Em relação ao periculum libertatis, destacou a gravidade dos fatos declinados no requerimento, com gravidade concreta evidente, haja vista o modus operandi empregado caracterizado pela invasão do domicílio por vários indivíduos, que efetuaram vários disparos contra a vítima. 3. Ordem denegadacom recomendação de celeridade no julgamento da Ação Penal n. 201971001101 na origem. (HC n. 605.222/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 4/12/2020.)
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