- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 21/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/09/2011, p. 21/09/2011
HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. ABSOLVIÇÃO. APELO MINISTERIAL PROVIDO. DESCONSTITUIÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 289, § 2º, DO CP. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. 1. A alegada inocência do paciente, a ensejar a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo, então, na angusta via do writ o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais a instância anterior formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente. 3. Seguindo o entendimento deste Sodalício, para chegar-se à solução diversa, desclassificando-se a conduta do paciente para o delito previsto no art. 289, § 2º, do CP (repasse de moeda falsa recebida de boa-fé), como pretendido, seria necessário o revolvimento de todo o elenco probatório amealhado nos autos principais, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional. 4. Ordem denegada. (HC n. 179.383/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 21/9/2011.)
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