JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/03/2012
Data de publicação
29/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/03/2012, p. 29/03/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDUTA DO ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO PERPETRADA FORA DO PERÍODO DA VACATIO LEGIS. APLICAÇÃO DA EXEGESE DO ART. 30 DA LEI 10.826/2003. CONDUTA TÍPICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. É considerada atípica a conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo, acessórios e munição seja de uso permitido ou de uso restrito, incidindo a chamada abolitio criminis temporária nas duas hipóteses, se praticada no período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005. Contudo, este termo final foi prorrogado até 31 de dezembro de 2008 somente para os possuidores de armamentos permitido (art. 12), nos termos da Medida Provisória n.º 417 de 31 de janeiro de 2008, que estabeleceu nova redação aos arts. 30 a 32 da Lei n.º 10.826/03, não mais albergando o delito previsto no art. 16 do Estatuto - posse de arma de fogo, acessórios e munição de uso proibido ou restrito. 2. Com a publicação da Lei n.º 11.922, de 13 de abril de 2009, o prazo previsto no art. 30 do Estatuto do Desarmamento foi prorrogado para 31 de dezembro de 2009 no que se refere exclusivamente à posse de arma de uso permitido. 3. In casu, em se tratando de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, vislumbra-se que é típica a conduta atribuída ao paciente em relação ao art. 12 da Lei n.º 10.826/03, pois não se encontra abarcada pela excepcional vacatio legis indireta prevista nos arts. 30 e 32 da Lei n.º 10.826/03, tendo em vista que a busca efetuada na sua residência ocorreu em 1.7.2011. 4. O Decreto n.º 7.473/11 e a Portaria n.º 797/2011 não estenderam o prazo para a entrega de armas de uso permitido, nem poderiam fazê-lo, uma vez que ambas de hierarquia inferior à lei que estabeleceu mencionado prazo. 5. A presunção de boa-fé a que se refere tais normas restringe-se àquele que entregar espontaneamente sua arma à Polícia Federal, não abrangendo o possuidor ou proprietário que a mantiver ilegalmente em sua posse/propriedade. 6. Ordem denegada. (HC n. 226.239/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 29/3/2012.)
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