- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 07/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/02/2012, p. 07/03/2012
HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA. CONDUTA PERPETRADA FORA DO PERÍODO DA VACATIO LEGIS. NÃO APLICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 30 DA LEI 10.826/2003. TIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. 1. É considerada atípica a conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo, seja de uso permitido ou de uso restrito, incidindo a chamada abolitio criminis temporária nas duas hipóteses, se praticada no período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005. Contudo, este termo final foi prorrogado até 31 de dezembro de 2008 somente para os possuidores de arma de fogo de uso permitido (art. 12), nos termos da Medida Provisória n.º 417, de 31 de janeiro de 2008, que estabeleceu nova redação aos artigos 30 a 32 da Lei n.º 10.826/03, não mais albergando o delito de posse de arma de uso proibido ou restrito - previsto no art. 16 do referido Estatuto. 2. Tendo em vista que a apreensão da arma de uso restrito ocorreu em 12.1.2006, constata-se que a conduta não se encontra abarcada pela excepcional vacatio legis indireta prevista nos arts. 30 e 32 da Lei n.º 10.826/03. 3. Ordem denegada. (HC n. 227.774/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 7/3/2012.)
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