JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/09/2011
Data de publicação
19/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/09/2011, p. 19/09/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PATAMAR MÍNIMO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CABIMENTO. 1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal exige motivação idônea, não sendo possível ao julgador pautar-se apenas em preceitos genéricos e elementos integrantes do próprio tipo penal para majorar a reprimenda. 2. Diz o art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, que as penas referentes ao crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 3. No entanto, ao determinar a fração aplicável deve-se atentar para a existência de diferentes patamares, a serem escolhidos não por puro arbítrio judicial, mas pelas peculiaridades do caso concreto. 4. A causa de diminuição de pena foi fixada em 1/6 (um sexto) em razão da quantidade de droga apreendida - 100 (cem) pedras de cocaína, sob a forma de crack -, circunstância que autoriza a aplicação do redutor em patamar diverso do máximo. 5. Ordem parcialmente concedida para afastar o indevido aumento da pena-base, fixando a reprimenda em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, mais pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. (HC n. 191.957/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 19/9/2011.)
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