- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 16/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/09/2011, p. 16/09/2011
PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA CONDUTA IMPUTADA AO AGRAVADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VIA DO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve contar a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 2. Se a inicial acusatória não descreve minimamente a conduta supostamente delituosa, ela é considerada inepta, pois impede o exercício da ampla defesa. 3. No caso em exame, a denúncia não descreveu a prática delitiva, cingindo-se a atribuir ao agravado a responsabilidade pelo evento delituoso de forma objetiva, tão somente em razão de ser à época diretor financeiro da empresa que supostamente teria intermediado a prática do delito de descaminho, não demonstrando, em nenhum momento, o comportamento do agente que o vincularia à prática da infração penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 995.925/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 16/9/2011.)
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