- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 22/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 07/02/2012, p. 22/02/2012
PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA CONDUTA IMPUTADA AO AGRAVADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve contar a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 2. Não estando suficientemente descrita a conduta do Recorrido, tal como exigido pela Lei Processual Penal, resta evidente o cerceamento ao direito de defesa, uma vez que o acusado defende-se dos fatos expostos na exordial acusatória, que serão, ainda, substrato fático ao recebimento da inicial e a prolação de sentença. 3. No caso em exame, não é possível concluir em que consistiu a suposta manobra do denunciado, nem mesmo onde residem a eventual imprudência e imperícia a ele atribuídas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.417.607/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 22/2/2012.)
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