JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/09/2011
Data de publicação
16/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/09/2011, p. 16/09/2011

Ementa

PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. É possível o relator decidir monocraticamente o mérito do recurso especial, desde que amparado em súmula ou jurisprudência dominante desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal. 2. O conhecimento do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os arestos apontados divergentes, o que não ocorreu na espécie. 3. Consoante firme orientação jurisprudencial, não se afigura possível apreciar, em sede de recurso especial, suposta ofensa a artigo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do STF. INCOMUNICABILIDADE DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO IV DO § 2º, DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Tendo o Juízo de Primeiro Grau e a Corte a quo analisado e rechaçado a tese de incomunicabilidade da qualificadora que dificultou a defesa da vítima ao fundamento de que, sendo de natureza objetiva e havendo nos autos a possibilidade de conhecimento do modo de execução da infração penal pelo mandante (autor intelectual), seria de rigor sua manutenção para posterior análise pelo Júri Popular. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADORA. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7/STJ. 1. Somente pode ser excluída da sentença de pronúncia, a qualificadora manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo a este, diante da discussão probatória em plenário, confirmar ou não a ocorrência da qualificadora. 2. Tendo o Tribunal local constatado a existência de indícios quanto à ocorrência da qualificadora ora epigrafada, conclusão em sentido contrário por este Sodalício Superior demandaria revolvimento do material fático/probatório dos autos, vedado no âmbito do recurso especial dada ao Enunciado Sumular n.º 7 deste Corte Superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.120.702/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 16/9/2011.)
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