JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
28/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/02/2020, p. 28/02/2020

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DECRETADA EM OUTRO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. FIANÇA ARBITRADA EM SUBSTITUIÇÃO À PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE NECESSIDADE. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MEDIDAS DE BLOQUEIO SOBRE A DISPOSIÇÃO DOS BENS. PROVIDÊNCIA SUFICIENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso em que o paciente foi preso cautelarmente no bojo da segunda fase da operação Torrentes (IP n. 14/2018), voltada para apurar delitos relacionados a supostos desvios de recursos públicos no Estado de Pernambuco. O decreto considerou dois eventos: "[o] primeiro seria o Contrato n. 07/2013/CBMA, destinado ao fornecimento de 65.000 cestas básicas, com dotação orçamentária de R$ 5.070.000, 00" e "[o] segundo é o Contrato n. 28/2013/CBMA, cujo objeto era o fornecimento de 166.181 filtros de propileno para água, com custo global de R$ 5.111.964,00". O Tribunal Regional Federal da 5ª Região revogou a prisão preventiva, mas aplicou medidas cautelares, entre elas o recolhimento de fiança no valor de R$ 400.000,00. 2. A alegação da defesa de que outra decisão, semelhante a examinada no presente writ, decretando a prisão do paciente em outro processo, relacionada também à "Operação Torrentes", porém, em sua fase anterior, seria manifestamente ilegal por ser mera reiteração, não procede. Embora o presente habeas corpus derive da mesma Operação Torrente, o fato que deu origem ao ato coator ora em exame é diverso - apura irregularidades em contratos públicos com pagamentos de vantagens indevidas a servidores públicos vinculado ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, objeto do IPL n. 14/2018, derivado do IP 548/2016, que cuida de outra fase da investigação que deu origem a outro decreto de prisão ainda em vigor. Destacou o voto condutor do acórdão: "[...] os motivos que determinaram a concessão desta ordem não podem transcender este processo para alcançar outro habeas corpus que não guarda, frise-se, tríplice identidade - causa de pedir, pedido (revogação de outra prisão preventiva) e partes (36a Vara Federal) -, e já transitou em julgado nesta Corte.". Portanto, mesmo diante da similitude de argumentos entre as duas decisões, os contextos fáticos investigados são distintos, dando origem a decretos prisionais específicos. 3. Nos termos do § 1° do art. 315 do CPP (redação dada pela Lei n. 13.964/2019), "Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.". No caso, embora os fatos tenham sido desvendados no desdobramento da investigação Torrentes, no final do ano de 2017 (IP 14/2018), estão distantes na linha do tempo, não havendo a demonstração de um perigo atual e iminente para justificar a prisão preventiva, como reconheceu o Tribunal Regional, ou mesmo a medida cautelar de fiança, como exige a norma processual penal. Precedente. 4. Ainda, o próprio acórdão, ao justificar a desnecessidade da prisão preventiva, registrou não haver "nos autos elementos suficientes para indicar que o Paciente tenha o objetivo de fugir e frustrar a aplicação da lei penal", bem como "evidência de que o Paciente esteja atrapalhando as investigações, ocultando provas ou mesmo corrompendo testemunhas". Ademais, foram adotadas outras providências judiciais para garantir o êxito do processo, como bloqueio de valores e sequestro de bens. Precedente. 5. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido para revogar a fiança estabelecida pelo Tribunal Regional Federal. (RHC n. 106.641/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
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