- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/12/2018, p. 19/12/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TORRENTES. CORRUPÇÃO PASSIVA. PECULATO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO. PROIBIÇÃO DE CONTATO COM DEMAIS INVESTIGADOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FATOS OCORRIDOS, EM TESE, HÁ MAIS DE 4 ANOS. RECORRENTE EM INATIVIDADE. ATOS INVESTIGATÓRIOS CONCLUÍDOS. BUSCAS E APREENSÕES REALIZADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese na qual o recorrente foi preso preventivamente diante da possibilidade de, na condição de Comandante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, interferir na instrução criminal por meio da ocultação ou destruição de provas. Posteriormente, o Tribunal a quo concedeu parcialmente a ordem impetrada pela defesa, revogando a prisão preventiva, mas suspendendo o paciente de suas funções junto ao Corpo de Bombeiros, além de determinar a proibição de manter contato com os demais investigados ou servidores, em especial do alto escalão daquela instituição, salvo mediante prévia autorização judicial, proibição de se ausentar da comarca, fiança e monitoração eletrônica. 2. Patente a ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados ao recorrente - supostamente ocorridos no período entre janeiro de 2013 a agosto de 2014 -, a qual torna injustificável a imposição, cerca de 4 anos depois - após inclusive o afastamento do recorrente para a inatividade -, seja da prisão preventiva, seja de medidas cautelares. 3. "Pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. Precedentes." (HC 414.615/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 23/10/2017). 4. Ademais, a prisão - posteriormente substituída pelas medidas cautelares ora combatidas - foi decretada com base no fato de que o recorrente "se encontra na ativa como coronel", posição em que poderia "oportunizar a continuidade delitiva do grupo econômico suspeito" e "exercer sua influência para dificultar a instrução processual". Ora, tendo em vista que o paciente não mais encontra-se na ativa, a fundamentação desmorona por perder sua premissa de sustentação. 5. Ainda, diante do decurso de cerca de 4 anos desde a ocorrência dos supostos fatos sem notícia de novos eventos, não há razão para concluir que as restrições são necessárias e urgentes, no presente momento, para prevenir a reiteração delitiva. 6. Do mesmo modo, em relação à possibilidade de embaraçamento da instrução, com a ocultação ou destruição de provas documentais e arquivos digitais relevantes, não é plausível a conclusão de que, durante todos esses anos na ativa, o recorrente teria mantido as provas passíveis de ocultação incólumes, mas que, agora afastado da função, representaria perigo para a instrução criminal. Além disso, convém considerar que sobreveio o oferecimento da denúncia, estando os atos investigatórios, portanto, concluídos. Recorde-se, aliás, que foram deferidas e implementadas, inclusive, buscas e apreensões. 7. Recurso provido para revogar as medidas cautelares impostas ao recorrente - com exceção da fiança já recolhida -, sem prejuízo de que sejam novamente decretadas, inclusive a prisão, no caso da superveniência de novos fundamentos. (RHC n. 104.618/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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