- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 26/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/02/2020, p. 26/02/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESVIOS DE RECURSOS PÚBLICOS (OPERAÇÃO TORRENTES). REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR (MONITORAÇÃO ELETRÔNICA). DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO REGULAR DAS OUTRAS MEDIDAS. CONTROLE ADICIONAL DESPROPORCIONAL. RISCO DE REITERAÇÃO NÃO VERIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Caso em que a medida cautelar de monitoramento eletrônico foi aplicada com o fim de garantir o cumprimento de outras cautelares impostas. Porém, a instrução processual está concluída e não há registro de descumprimento das medidas ao longo de aproximadamente dois anos, demonstrando que o controle adicional eletrônico se mostra desproporcional e desnecessário. Quanto ao propósito de conter um suposto risco de reiteração, não se verifica a necessária adequação, tendo em vista a natureza dos crimes que supostamente teriam sido praticados pelo recorrente, bem ainda porque foram aplicadas outras restrições que produzem maior efetividade - como proibição de frequentar espaços físicos relacionados às empresas envolvidas, proibição de manter contato com outros investigados e de desempenhar qualquer atividade empresarial com a finalidade de contratação com poder público, seja pessoalmente ou por intermédio de terceiros. Ademais, foram adotadas medidas judiciais, como sequestro de bens e bloqueio de valores, que também se mostram eficientes para resguardar o resultado útil do processo. Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes. 2. Recurso ordinário em habeas corpus provido para afastar a medida cautelar de monitoração eletrônica. (RHC n. 117.104/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020.)
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