- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 15/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 06/09/2011, p. 15/09/2011
ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. REALIZAÇÃO DA PROVA SEM CONCLUSÃO DO CURSO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA. APROVAÇÃO. COLAÇÃO DE GRAU. INSCRIÇÃO DEFINITIVA NOS QUADROS DA OAB. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se a definir se, para a realização de exame para ingresso nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, é necessária a comprovação, por diploma ou certificado, da conclusão do curso de direito. 2. A situação das recorrentes já se encontra constituída e consolidada no tempo, tendo em vista que, realizado do exame em 12/8/09, colaram grau em 14/8/09, já tendo, inclusive, obtido a inscrição definitiva nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil em Santa Catarina. 3. "Assim, verifica-se a consolidação da situação fática do ora recorrente. O fato de o agravado ter prestado o Exame de Ordem - sem ainda ter realizado colação de grau - no curso de Direito não o impossibilitou de obter êxito na prova e a inscrição definitiva na OAB. Portanto, não faz sentido revogar a referida inscrição agora, momento em que o agravado já regularizou a situação, uma vez que já dispõe de diploma de conclusão de curso - e, assim, é bacharel em direito - e teve aprovação no Exame" (AgRg no REsp 1.012.231/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 23/10/08). 4. Vale ressaltar, inclusive, que o Edital de Abertura do IV Exame de Ordem, publicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em 15/6/11, dispõe, no item 1.4.3, que os estudantes de direito do último ano do curso ou do nono e décimo semestres, poderão realizar o exame de ordem. 5. Concluído o curso de direito e logrado aprovação no exame, tendo as recorrentes inclusive já obtido a inscrição definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil em Santa Catarina, deve prevalecer a sentença concessiva da segurança, mantendo-se os efeitos da liminar que autorizou a realização do certame quando cursavam o último semestre do curso de direito. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.213.146/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 15/9/2011.)
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