JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/03/2010
Data de publicação
12/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/03/2010, p. 12/04/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. ART. 8º DA LEI N. 8.906/94 APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 266 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. "[N]ão se pode exigir que o preenchimento dos requisitos elencados no art. 8º da Lei n. 8.906/94 se dê no momento das inscrições em quaisquer das fases do certame. Tal exigência só pode ser feita por conta da inscrição final nos quadros do conselho profissional. Incidência, com adaptações, da Súmula n. 266 desta Corte" (REsp 984.193/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12.9.2008). 2. A literalidade do art. 8º, inc. II, da Lei n. 8.906/94 preconiza que o diploma ou certidão de graduação em direito será cobrado na oportunidade de inscrição como advogado. 3. Não se pode exigir que o preenchimento dos requisitos elencados no art. 8º da Lei n. 8.906/94 sejam comprovados desde o momento em que o candidato se inscreve para o exame admissional. 4. Tal exigência presente no certame importa violação da legislação federal acima transcrita, e não mera norma infralegal - como quer a parte interessada no agravo. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.099.464/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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