- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 12/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/03/2010, p. 12/04/2010
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. ART. 8º DA LEI N. 8.906/94 APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 266 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. "[N]ão se pode exigir que o preenchimento dos requisitos elencados no art. 8º da Lei n. 8.906/94 se dê no momento das inscrições em quaisquer das fases do certame. Tal exigência só pode ser feita por conta da inscrição final nos quadros do conselho profissional. Incidência, com adaptações, da Súmula n. 266 desta Corte" (REsp 984.193/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12.9.2008). 2. A literalidade do art. 8º, inc. II, da Lei n. 8.906/94 preconiza que o diploma ou certidão de graduação em direito será cobrado na oportunidade de inscrição como advogado. 3. Não se pode exigir que o preenchimento dos requisitos elencados no art. 8º da Lei n. 8.906/94 sejam comprovados desde o momento em que o candidato se inscreve para o exame admissional. 4. Tal exigência presente no certame importa violação da legislação federal acima transcrita, e não mera norma infralegal - como quer a parte interessada no agravo. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.099.464/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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