- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 27/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/02/2012, p. 27/02/2012
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO AUTORIZADA E CREDENCIADA. ARTIGO 8º, INCISO II DA LEI Nº 8.906/94. DESNECESSIDADE DO RECONHECIMENTO DO CURSO DE DIREITO PELO MEC. INSCRIÇÃO NO EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. 1. Muito embora o constituinte originário preveja como direito fundamental o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, este deve realizar-se nos termos da lei. 2. Nesse contexto, cumpre observar que nem o artigo 8º da Lei n. 8.906/1994 tampouco os artigos 46 e 48 da Lei de Diretrizes e Bases impõem como requisito para inscrição nos quadros da OAB a exigência do reconhecimento da instituição pelo MEC. 3. Em verdade, o referido dispositivo do Estatuto da Advocacia é claro ao exigir, quanto ao diploma ou à certidão de graduação em direito, apenas que estes sejam obtidos em instituição de ensino oficialmente autorizada ou credenciada. 4. Nessa linha, não há como se impor a exigência do reconhecimento da IES ao recorrente que pretende a inscrição nos quadros da OAB, sobretudo porque o objeto da restrição objetivada é norma garantidora do livre exercício profissional, de direito fundamental, portanto. 5. Ademais, é desarrazoado exigir do estudante que aguarde, por prazo indeterminado, estagnado no mercado de trabalho, o fim da mora da Administração Pública, no que tange ao controle e fiscalização de cursos superiores autorizados ao funcionamento, mormente quando, na visão do legislador, já cumpriu as exigências para ingressar na carreira de advogado e falta-lhe apenas a realização do exame de ordem. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.277.643/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 27/2/2012.)
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