- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 10/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/11/2017, p. 10/11/2017
ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. EXAME DA ORDEM. DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO NO ATO DA INSCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL DE VIOLAÇÃO A PROVIMENTO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. I - Alega-se violação dos arts. 8º, IV e § 1º, e 58, da Lei n. 8.906/1994, que trata dos requisitos necessários para inscrição de profissional nos quadros da OAB e da competência privativa do Conselho Seccional da OAB. II - O exame de eventual infringência a esses dispositivos, tidos por contrariados pela parte recorrente, exigiria, necessariamente, a análise do Provimento n. 144/2011, do Conselho Federal da OAB, pretensão insuscetível de ser apreciada em sede de recurso especial. Isto porque tal ato administrativo não se enquadra no conceito de lei federal de que cuida o art. 105, III, a, da CF. III - Pela mesma razão, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada pela recorrente. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.643.062/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 10/11/2017.)
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