- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 01/12/2020, p. 04/12/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO PRESENCIAL - INDEFERIMENTO - REQUISITOS - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ADENTROU O MÉRITO DA DEMANDA POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ - INVIABILIDADE DO APELO RECURSAL. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. 1. Não é cabível a oposição de embargos de divergência contra decisão que não analisa o mérito do recurso especial, ante a incidência do óbice do enunciado n. 315 da Súmula do STJ. 2. A eg. Terceira Turma posicionou-se no sentido de que analisar as razões trazidas pelo agravante, demandaria o revolvimento dos fatos da causa, o que é obstado pelo teor da Súmula n. 7/STJ. Logo, diversamente do alegado pela agravante, não houve manifestação de mérito, quando do julgamento do recurso especial, pois a conclusão do acórdão atacado ficou adstrita à impossibilidade de reversão das conclusões do Tribunal local, pois, inevitavelmente, demandaria o revolvimento dos fatos da causa, além de acurada análise das estipulações contratuais. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.615.689/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 1/12/2020, DJe de 4/12/2020.)
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