JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/09/2011
Data de publicação
13/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06/09/2011, p. 13/09/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 535, DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO. PROVA DO ERRO. DESNECESSIDADE. CONTRATO FINDO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O juízo não está compelido a se manifestar sobre todas as teses dispensadas pelas partes, senão sobre aquelas essenciais à solução da lide, pelo que não ocorre, na hipótese, a violação à norma de regência dos embargos de declaração. 2. Tratando-se, dentre outras hipóteses, de relação de consumo ou de contrato de adesão, a repetição do indébito independe da prova do erro. Precedentes. 3. É possível a revisão de contratos findos pela quitação. Aplicação analógica do entendimento firmado no verbete n. 286, do STJ: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores." 4. A inversão do ônus da prova em processo decorrente de relação consumerista é verificada caso a caso, em atendimento à verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor, cujo reexame encontra o óbice de que trata o verbete n. 7, do STJ. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 828.618/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 13/9/2011.)
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