- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2010
- Data de publicação
- 17/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/05/2010, p. 17/05/2010
AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE ERRO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 557, § 2.º, CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. É possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação, a teor do Enunciado Sumular nº 286/STJ. 2. A jurisprudência deste Sodalício Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. 3. Recurso improvido, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2.º, do CPC. (AgRg no REsp n. 1.053.733/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 17/5/2010.)
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