- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 01/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/03/2014, p. 01/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÕES REVISIONAL E DE COBRANÇA. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO E EM CONTA-CORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MULTA POR MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. INTERESSE EM RECORRER. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ENUNCIADOS 284 E 7 DA SÚMULA DO STF E DO STJ. 1. Tendo o Tribunal de origem apreciado, com a devida clareza, toda a matéria relevante para a apreciação e julgamento do recurso, não há que se falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a orientação contida no enunciado 284 da Súmula do STF quando a tese defendida no recurso especial não possui correlação com os dispositivos de lei federal apontados. 3. As questões relativas à inversão do ônus da prova e à eventual ocorrência de decaimento recíproco, entre outras de igual natureza, dependem do reexame dos elementos fáticos da causa, prática vedada pelo Verbete 7 da Súmula do STJ. 4. Excluída a capitalização dos juros, salvo anualmente em um dos contratos, não dispõe a parte de interesse na reforma da decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.357.985/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 1/4/2014.)
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