- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/02/2020, p. 28/02/2020
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais" (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015). 2. No caso, é manifesto o constrangimento ilegal imposto ao recorrente, decorrente do excesso de prazo na instrução criminal, pois ele está encarcerado desde 23/12/2016, ou seja, há pouco mais de 3 anos, sem que haja previsão para o eventual recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução, uma vez que o feito ainda está na fase inicial - de oferecimento da defesa preliminar pelos vinte e um acusados. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido para relaxar a prisão preventiva do recorrente nos autos da AP n. 0000610-64.2017.8.17.0990, com a possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas, a critério do Juiz sentenciante, nos termos do art. 319, incisos I, III, IV e V, do Código de Processo Penal. (RHC n. 106.826/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
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