JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/09/2011
Data de publicação
13/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/09/2011, p. 13/09/2011

Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DE MORTE. VALORES QUE DEVEM SER CORRIGIDOS A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA N. 362. REFORMATIO IN PEJUS NÃO VERIFICADA. CULPA CONCORRENTE. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Diante do nítido caráter infringente e em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, recebo os embargos de declaração de ambas as partes como agravos regimentais. 2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Súmula n. 362. 3. Não há reformatio in pejus pelo simples fato de a correção monetária ter sido fixada a partir de novo marco, sem que com isso haja efetivamente redução da condenação. 4. A culpa concorrente deve ser - como o foi - levada em consideração para o arbitramento da condenação por dano moral. 5. Agravos regimentais a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 991.766/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 13/9/2011.)
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