JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/09/2011
Data de publicação
13/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06/09/2011, p. 13/09/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. DÉBITO DECORRENTE DE FINANCIAMENTO NÃO PAGO ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7-STJ. 1. Tendo o acórdão recorrido analisado todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia não se configura violação ao art. 535 do CPC. 2. Concluir-se, na hipótese dos autos, pela inexistência de má-fé da parte agravante, que descontou valor referente a empréstimo não adimplido pela perda de safra agrícola porque o banco, não obstante estabelecido no contrato, se omitiu na contratação do seguro, importa, necessariamente, no reexame de fatos e provas soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.025.813/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 13/9/2011.)
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