- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 13/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/09/2011, p. 13/09/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA. AÇÕES COM PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTAS. NÃO PROVIMENTO. 1. Ante o nítido caráter infringente dos embargos de declaração e em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, recebo-os como agravo regimental. 2. A litispendência apenas ocorrerá quando verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando houver a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. 3. Não há que se falar em litispendência no caso concreto, pois as ações são diferentes e com pedidos exatamente opostos: uma é ação anulatória de registro para declarar inexistente união estável, a outra é ação declaratória pedindo o reconhecimento de união estável. 4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.180.207/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 13/9/2011.)
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