- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 14/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/04/2015, p. 14/04/2015
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Embora a interpretação do art. 219, § 1º, do CPC encontre-se inserida no plano infraconstitucional, o que é determinante para o cabimento do apelo nobre (especial ou extraordinário) são os fundamentos adotados pela Corte de origem para dirimir a controvérsia. 2. No caso, o aresto impugnado afirmou que a limitação constitucional ao poder de tributar, imposta no art. 146, III, "b", da Constituição da República, não autoriza a aplicação isolada de norma ordinária (Código de Processo Civil) em detrimento do disciplinado no Código Tributário Nacional, Lei Complementar. 3. Nesse passo, inviável o recurso especial, porquanto decidida a lide com base no princípio da hierarquia das leis, o que atrai a competência da Excelsa Corte para solucionar a questão. 4. Afastada a alegada inovação argumentativa em sede de juízo de retratação (art. 543-C do CPC), por reprodução dos fundamentos anteriormente aduzidos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.432.328/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015.)
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