JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
14/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/08/2013, p. 14/08/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO (SÚMULA 106/STJ). REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC, desde que a citação tenha ocorrido em condições regulares, ou que, havendo mora, seja esta imputável aos mecanismos do Poder Judiciário. 2. Hipótese em que, apesar de decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do devedor, o Tribunal de origem afastou a prescrição, porquanto a demora na citação decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário incidindo, portanto, a Súmula 106 do STJ. 3. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 4. A simples interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso não viola a cláusula de reserva de plenário, pois não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento destes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.376.675/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013.)
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