JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/09/2011
Data de publicação
13/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/09/2011, p. 13/09/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ART. 126 E 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA EM RAZÃO DE IMPEDIMENTO DE UM DOS MAGISTRADOS QUE JULGOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. O resultado do julgamento do agravo regimental, ocorrido em 23 de novembro de 2010, é fruto de equívoco, pois da análise dos autos físicos, verifica-se que o carimbo de protocolo do recurso especial, que foi tido por ilegível pelo acórdão ora embargado, foi perfurado por ocasião da juntada da respectiva petição no caderno processual, de tal sorte que a parte não pode ser penalizada em razão de ato praticado pelo serventuário da justiça. Acórdão embargado anulado. 3. A pretensão recursal não merece prosperar, porquanto as matérias tratadas pelos artigos 126 e 460 do CPC, tidos por violados pelos recorrentes, não foram debatidas pelo Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso de apelação tão somente com base no art. 499 do CPC, por entender ausente o interesse recursal. 4. As questões de ordem pública devem estar prequestionadas para que sejam conhecidas em sede de recurso especial. Precedentes: AgRg no Ag 1297742/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 09/06/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1188184/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 10/05/2011; AgRg no REsp 996.091/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/05/2011; AgRg no Ag 1297742/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 09/06/2011. 5. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, anular o acórdão ora embargado e conhecer do agravo de instrumento, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.309.423/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 13/9/2011.)
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