JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/04/2011
Data de publicação
19/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/04/2011, p. 19/04/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. GUIAS DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTES DE PAGAMENTO. ILEGIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. ÔNUS DO AGRAVANTE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na espécie. 2. O acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental ao entendimento de que o agravo de instrumento não fora corretamente instruído, uma vez que encontravam-se ilegíveis as cópias dos comprovantes do pagamento das custas do recurso especial, o que prejudicava a análise da regularidade formal do apelo nobre. 3. A Lei 11.322/10, que transformou o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite o recurso especial em agravo nos próprios autos, não tem aplicação retroativa, pois cuida-se de norma processual, que segue o princípio do tempus regit actum. 4. A insurgência dos embargantes não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado. Pretensão de rejulgamento da causa, o que não é permitido na via estreita dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.292.545/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 19/4/2011.)
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