JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2011
Data de publicação
14/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/10/2011, p. 14/10/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DE PEÇA ESSENCIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO PREPARO. ÔNUS DO AGRAVANTE NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 2. Impossível transformar os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia. Não há falar em omissão "em relação à certidão constante dos autos que atesta o correto recolhimento das custas processuais e do porte de remessa e retorno" (fl.. 504e), uma vez que já foi consignado que é inviável sanar eventuais irregularidades, como a juntada de peça essencial, nesta Corte Superior. 3. Tampouco há que se falar em aplicação do Princípio da Instrumentalidade das Formas, pois, in casu, não havia no agravo de instrumento outro instrumento hábil a comprovar o pagamento das custas do recurso especial e do porte de remessa e retorno dos autos. 4. A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só ocorre entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc., o que não ocorreu no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.370.236/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 14/10/2011.)
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