- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 14/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/10/2011, p. 14/10/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DE PEÇA ESSENCIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO PREPARO. ÔNUS DO AGRAVANTE NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 2. Impossível transformar os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia. Não há falar em omissão "em relação à certidão constante dos autos que atesta o correto recolhimento das custas processuais e do porte de remessa e retorno" (fl.. 504e), uma vez que já foi consignado que é inviável sanar eventuais irregularidades, como a juntada de peça essencial, nesta Corte Superior. 3. Tampouco há que se falar em aplicação do Princípio da Instrumentalidade das Formas, pois, in casu, não havia no agravo de instrumento outro instrumento hábil a comprovar o pagamento das custas do recurso especial e do porte de remessa e retorno dos autos. 4. A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só ocorre entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc., o que não ocorreu no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.370.236/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 14/10/2011.)
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