- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 30/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/09/2011, p. 30/09/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, A FIM DE SANAR O ERRO MATERIAL APONTADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, como é o caso dos autos, que tratou de matéria estranha à lide. 2. Sob esse enfoque, os presentes embargos merecem acolhimento, tão somente para retirar das razões do agravo de instrumento;"A insurgência merece prosperar, em parte" (fl. 402/STJ) e colocar; "A insurgência não merece prosperar". 3. Embargos de declaração acolhidos, tão somente para corrigir o erro material apontado, sem efeitos modificativos. (EDcl no Ag n. 1.330.673/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 30/9/2011.)
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