- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 26/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/10/2011, p. 26/10/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. É cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. 2. No caso, não se constata a existência de constrangimento ilegal no estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal, visto que a sentença conferiu destaque à personalidade do réu e às circunstâncias do crime, anotando, quanto a este, o número de vítimas ameaçadas pelo paciente e o modus operandi do roubo. 3. Cumpre ressaltar que não se juntou aos autos cópia da folha de antecedentes penais do paciente, de modo a inviabilizar a verificação do trânsito em julgado da condenação levada em consideração pelo juiz como elemento desabonador da personalidade do acusado. 4. Ordem denegada. (HC n. 93.594/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 26/10/2011.)
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