- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 04/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/09/2011, p. 04/10/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS. DESFAVORABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há flagrante ilegalidade no aumento da pena-base em razão da desfavorabilidade da circunstância judicial dos antecedentes criminais, quando demonstrada a existência de condenação anterior transitada em julgado contra o agente. PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. APONTADA ILEGALIDADE NA NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NEGATIVA DE MITIGAÇÃO MOTIVADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Inocorre constrangimento ilegal quando a Corte originária entende que o agente não satisfaz as exigências para a aplicação da nova causa de especial redução de pena disposta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, diante da existência de maus antecedentes em seu desfavor e das circunstâncias do caso concreto, as quais levaram a crer que ele se dedicaria a atividades criminosas, haja vista a expressiva quantidade e a diversidade de drogas aprendidas e a forma como estavam acondicionadas. 2. Para concluir-se que o condenado não se dedicava a atividades ilícitas, necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório colacionado durante a instrução criminal, o que é incabível na via estreita do remédio constitucional. 3. Ordem denegada. (HC n. 138.604/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 4/10/2011.)
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