- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/11/2010, p. 13/12/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FIXAÇÃO ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR DELITO ANTERIOR QUE TRANSITOU EM JULGADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INVIABILIDADE. 1. A valoração negativa de circunstâncias judiciais autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo e o estabelecimento de regime prisional mais severo. 2. Na hipótese, foram considerados desfavoráveis os maus antecedentes, a conduta social, a personalidade e a culpabilidade do agente. 3. Na linha da iterativa jurisprudência desta Corte, a condenação por fatos anteriores, transitada em julgado antes da prolação da sentença, justifica a exasperação a título de maus antecedentes. 4. O artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 prevê a redução da reprimenda caso o agente seja primário, portador de bons antecedentes, não integre organização criminosa nem se dedique a tais atividades. 5. Não preenchidos os requisitos previstos na norma de regência, descabe falar em deferimento do benefício. 6. Mantida a sanção corporal no patamar de 6 (seis) anos, não se revela viável o acolhimento dos pedidos de substituição por restritivas de direitos ou de modificação do regime prisional. 7. Ordem denegada. (HC n. 112.999/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
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