- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 03/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/09/2011, p. 03/10/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. PRETENDIDA APLICAÇÃO. DELITO COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/76. COMBINAÇÃO DE LEIS NO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE UMA OU OUTRA LEGISLAÇÃO, EM SUA INTEGRALIDADE. PERMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NEGATIVA DE MITIGAÇÃO MOTIVADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça vem decidindo pela impossibilidade de combinação das leis no tempo, permitindo contudo a aplicação da nova regra mais benigna, trazida pela Lei 11.343/06, ao crime de narcotráfico cometido na vigência da Lei 6.368/76, somente se o cálculo da redução for efetuado sobre a pena cominada ao delito do art. 33 da novel Lei de Drogas. 2. Inocorre constrangimento ilegal quando a Corte originária entende que o agente não satisfaz as exigências para a aplicação da nova causa de especial redução de pena disposta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, diante da natureza, da diversidade e da expressiva quantidade de drogas apreendidas em seu poder, circunstâncias que levaram à conclusão de que se dedicaria a atividades criminosas. 3. Para concluir-se que o condenado não se dedicava a atividades ilícitas, necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório colacionado durante a instrução criminal, o que é incabível na via estreita do remédio constitucional. EXECUÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. DELITO COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/07. FIXAÇÃO EM MODO DIVERSO DO MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. GRAVIDADE CONCRETA. FORMA INTERMEDIÁRIA QUE SE MOSTRA DEVIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. 1. Diante da declaração da inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º, com a redação dada pela Lei n. 8.072/90, perfeitamente possível, aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, a fixação, em tese, de quaisquer dos regimes prisionais legalmente previstos, devendo a nova redação conferida ao citado dispositivo legal pela Lei n. 11.464/07 atingir somente os casos posteriores à sua entrada em vigor. 2. Não obstante o quantum de pena fixado ao paciente não exceder a 4 anos de reclusão, mostra-se devida a fixação do modo inicialmente semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do CP e do art. 42 da nova Lei de Tóxicos, haja vista a gravidade concreta dos delitos cometidos, bem evidenciada pela elevada quantidade, natureza e diversidade de drogas apreendidas. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PERMUTA ADMISSÍVEL. ART. 44 DO CP. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Nos termos do art. 44, inciso III, do CP, "As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". 2. Inviável acoimar de ilegal o acórdão objurgado no ponto em que não concedeu o benefício previsto no art. 44 do CP, haja vista a gravidade concreta do delito, bem evidenciada pela natureza e pela elevada quantidade de drogas apreendidas em poder do paciente, demonstrando que a conversão da sanção reclusiva não se mostraria suficiente para a prevenção e repressão do delito denunciado. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRETENDIDA CONCESSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO NESSE PONTO. 1. Com a superveniência do trânsito em julgado da condenação, fica superada a análise da pretendida concessão do direito de recorrer em liberdade, por tratar-se, agora, de prisão-pena, e não mais de prisão processual. 2. Habeas corpus parcialmente julgado prejudicado e, no mais, concedida em parte a ordem, apenas para fixar ao paciente o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do CP, mantido, no mais, o acórdão impugnado. (HC n. 166.739/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 3/10/2011.)
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