- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 03/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 06/09/2011, p. 03/10/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS COM MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CONCESSÃO DO REGIME ABERTO E ADMISSÃO DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRECEDENTES. 1. Os embargos de declaração objetivam apontar vícios de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade do decisum, como preconizado nos arts. 619 e 620 do CPP. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o acórdão proferido nos limites do pedido, de forma motivada, não incide em vício passível de saneamento por embargos declaratórios. 3. Estando os fatos enfrentados e a decisão embargada adequadamente fundamentada, não há confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte. 4. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sequer a título de prequestionamento. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 193.344/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 3/10/2011.)
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