- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 19/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/10/2011, p. 19/10/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. OMISSÃO, OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CONVERTIDAS AS PENAS EM RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPASSÍVEIS DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA-, DESPICIENDA A ANÁLISE DO PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum. 2. Não tendo sido noticiada pelo Embargante qualquer decisão em sentido contrário, ou seja, determinando a execução provisória da pena restritiva de direitos, não se evidencia interesse processual nos presentes embargos. 3. Ressalte-se que, muito embora tenha sido determinada a expedição de guia de execução provisória, tal providência não caracteriza constrangimento ilegal, tampouco ofensa ao art. 147 do Código Penal, porquanto, até então, a pena aplicada era privativa de liberdade, a qual somente foi convertida em restritivas de direitos por ocasião do julgamento do presente habeas corpus. 4. Uma vez convertidas as penas em restritivas de direitos, as quais são impassíveis de execução provisória, não mais tem lugar a mencionada guia de execução, razão pela qual se mostrava despicienda a análise do pleito de recorrer em liberdade. 5. Embargos rejeitados. (EDcl no HC n. 191.392/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 19/10/2011.)
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