JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/05/2011
Data de publicação
09/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 05/05/2011, p. 09/06/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. NARCOTRÁFICO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À TESE LEVANTADA NO PARECER MINISTERIAL. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DAS ALEGAÇÕES MINISTERIAIS. INEXISTE A ALEGADA OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O recurso de Embargos de Declaração tem por escopo esclarecer, complementar ou perfectibilizar os atos judiciais, quando tais erros possam comprometer sua utilidade. Assim, a teor do art. 619 do CPP, são cabíveis quando houver, na decisão judicial, ambigüidade, obscuridade, contradição ou, ainda, for omitido ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. 2. O Julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese vertente. 3. A decisão que acompanha o entendimento esposado pelo STF, possibilitando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao condenado pelo crime de tráfico de drogas, que cumpre os requisitos legais, não ofende o princípio da separação dos poderes. 4. Embargos rejeitados. (EDcl no HC n. 177.626/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 9/6/2011.)
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