JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/09/2011
Data de publicação
14/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 15/09/2011, p. 14/10/2011

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DE PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, TÃO-SOMENTE PARA INTEGRAR O JULGADO EMBARGADO. 1. De início, deve-se registrar que, in casu, de acordo com a sentença e o acórdão recorrido, trata-se de crime de tráfico ilícito de entorpecentes cometido em 12.02.09, na vigência, portanto, da Lei nº 11.464/07. 2. Partindo desse contexto, não prospera a pretensão de ser estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Prevalece, nesse ponto, a alteração trazida pelo art. 1º, da Lei nº 11.464/07, que determina que a pena por crime de tráfico seja cumprida em regime inicial fechado, independente do quantum aplicado. 3. Os aclaratórios devem ser acolhidos para integrar o julgado embargado, sem emprestar-lhes, contudo, o excepcional efeito infringente, mantendo-se, por conseguinte, a denegação da ordem. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, tão-somente para integrar o julgado embargado. (EDcl no HC n. 192.255/MS, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 14/10/2011.)
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