- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2011
- Data de publicação
- 14/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 15/09/2011, p. 14/10/2011
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DE PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, TÃO-SOMENTE PARA INTEGRAR O JULGADO EMBARGADO. 1. De início, deve-se registrar que, in casu, de acordo com a sentença e o acórdão recorrido, trata-se de crime de tráfico ilícito de entorpecentes cometido em 12.02.09, na vigência, portanto, da Lei nº 11.464/07. 2. Partindo desse contexto, não prospera a pretensão de ser estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Prevalece, nesse ponto, a alteração trazida pelo art. 1º, da Lei nº 11.464/07, que determina que a pena por crime de tráfico seja cumprida em regime inicial fechado, independente do quantum aplicado. 3. Os aclaratórios devem ser acolhidos para integrar o julgado embargado, sem emprestar-lhes, contudo, o excepcional efeito infringente, mantendo-se, por conseguinte, a denegação da ordem. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, tão-somente para integrar o julgado embargado. (EDcl no HC n. 192.255/MS, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 14/10/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.