- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 03/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01/12/2020, p. 03/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DIVERSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária, a fim de acolher a pretensão de incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei Federal n. 11.343/06, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 2. Quanto à alegação de ocorrência de bis in idem, verifica-se que a quantidade de droga apreendida não foi o único fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para negar a incidência do tráfico privilegiado. Assim, não há falar em ilegalidade na dosimetria. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.729.090/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 3/12/2020.)
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