- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 19/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/09/2011, p. 19/10/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TENTATIVA. DIMINUIÇÃO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. DESCABIMENTO. CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO. CAUSAS DE AUMENTO. CRITÉRIO MATEMÁTICO. ILEGALIDADE. SÚMULA 443/STJ. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA. SÚMULA 440/STJ. 1. Se os pacientes dominaram as vítimas e chegaram a se apoderar dos bens, não tendo deixado o local do crime apenas em razão da ação policial, é inviável a pretendida redução da pena, pela tentativa, na fração máxima de 2/3, mostrando-se razoável a sua diminuição pela metade, segundo efetivado pelas instâncias ordinárias. 2. A jurisprudência desta Corte tem entendido que, se com uma só ação houve lesão ao patrimônio de várias vítimas, está configurado concurso formal, e não delito único. 3. A exasperação da pena pelas instâncias ordinárias apenas em razão do número de causas de aumento vai de encontro ao comando da Súmula 443/STJ. 4. Se os paciente são primários e as penas-base foram fixadas no mínimo legal em razão da ausência de circunstâncias judiciais negativas, impõe-se o estabelecimento do regime inicial aberto (art. 33, § 2º, c, do CP), mormente porque a opção pelo regime mais severo, nas instâncias ordinárias, foi fundamentada na gravidade abstrata do delito. 5. Ordem parcialmente concedida a fim de reduzir à fração mínima a majoração da pena, em razão das causas de aumento, e para estabelecer o regime inicial aberto, mediante condições a serem estabelecidas pelo Juiz da execução, ficando as penas dos pacientes redimensionadas em 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 7 dias-multa. (HC n. 163.670/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 19/10/2011.)
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