- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 20/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 20/06/2012
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 455 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA. I. A determinação da produção antecipada de prova testemunhal, nos termos do art. 366 do CPP, é faculdade legal conferida ao julgador, na hipótese de estar suspenso o processo em decorrência da revelia do acusado, consubstanciando-se em medida que pode, ou não, ser considerada urgente, diante das peculiaridades do caso concreto. II. A concessão de produção antecipada de provas, em virtude da revelia do réu, deve estar concretamente comprovada em cada caso por fundamentos que justifiquem a excepcional antecipação, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. III. Nos termos do enunciado nº 455 da Súmula desta Corte de Justiça, "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo". IV. Deve ser cassada a decisão que determinou a produção antecipada de provas, determinando-se o desentranhamento das provas produzidas antecipadamente. V. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 239.034/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
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