- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 28/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 13/09/2011, p. 28/09/2011
PENAL. HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL. CRIME AUTÔNOMO. "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 1º, VII E § 4º, DA LEI 9.613/98. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS. ORDEM DENEGADA. I. O delito de quadrilha ou bando, capitulado no art. 288 do Código de Processo Penal, trata-se de crime autônomo, que independe dos crimes posteriores que venham a ser cometidos pelos agentes. II. A conceituação de organização criminosa se encontra definida no nosso ordenamento jurídico pelo Decreto 5.015, de 12 de março de 2004, que promulgou a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional - Convenção de Palermo, que entende por grupo criminoso organizado, "aquele estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material". III. As sanções do crime tipificado no art. 1º, VII, da Lei 9.613/98, que difere do crime de quadrilha definido no art. 288 do Código Penal, alcançam o agente que oculta ou dissimule a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens direitos ou valores provenientes, direita ou indiretamente, de crimes praticados por organização criminosa, ou seja, que auferem vantagens ilícitas advindas dos crimes efetuados pelo crime organizado. IV. Interpretando-se o § 4º do art. 1º da referida Lei, a causa de aumento ali elencada deve ser aplicada ao agente que oculta ou dissimule a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens direitos ou valores provenientes, direita ou indiretamente, dos crimes elencados nos incisos I a VI, do art. 1º, da Lei de lavagem de dinheiro, por intermédio da organização criminosa, isto é, necessita ser membro da organização. V. Na hipótese, peça acusatória descreve os fatos no sentido de que estes configuram, em tese, os crimes de quadrilha e de lavagem de dinheiro, bem como a existência da organização criminosa, revelando, dessa forma, indícios suficientes para justificar a apuração mais aprofundada dos delitos. VI. O trancamento da ação penal, através do presente remédio, é medida excepcional, somente admissível quando patente nos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, hipóteses não evidenciadas no caso em comento. VII. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 171.912/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 28/9/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.