JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2011
Data de publicação
02/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/12/2011, p. 02/02/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. INCISO VII DO ART. 1.º DA LEI N.º 9.613/98. APLICABILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONVENÇÃO DE PALERMO APROVADA PELO DECRETO LEGISLATIVO N.º 231, DE 29 DE MAIO DE 2003 E PROMULGADA PELO DECRETO N.º 5.015, DE 12 DE MARÇO DE 2004. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A PERSECUÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. A denúncia descreve claramente que os Pacientes aderiram à prática dos crimes perpetrados pela organização criminosa, de forma previamente ajustada e com unidade de propósitos, contribuindo para a ocultação e dissimulação de valores e bens referidos, provenientes direta e indiretamente de crimes praticados pela organização criminosa, emprestando seus nomes às empresas coligadas com a instituição religiosa. 2. Deste feita, não há como se ter como inepta a exordial acusatória, mormente porque "no tocante à referência a atuação de organização criminosa, inciso VII do art. 1.º da Lei 9.613/98, é inviável na angusta via do writ, perquirir acerca de tema tão controvertido." (HC 54.850/MG, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 18/05/2009; sem grifo no original.) 3. O recebimento da denúncia, que se traduz em mera admissibilidade da acusação diante da existência de sérios indícios de autoria e materialidade, mostra-se adequado, inexistindo a alegada inépcia, porquanto preenchidos todos seus pressupostos legais. 4. Nesta fase inaugural da persecução criminal não é exigível, tampouco viável, a demonstração cabal de provas contundentes pela acusação. Esse grau de certeza é reservado para a prolação do juízo de mérito. Este sim deve estar calcado em bases sólidas, para eventual condenação. 5. Mostra-se, portanto, prematuro e temerário o acolhimento do pedido da defesa de trancamento da ação penal de maneira sumária, retirando do Estado, de antemão, o direito e, sobretudo, o dever de investigar e processar, quando há elementos mínimos necessários para a persecução criminal. 6. Ordem denegada. (HC n. 150.729/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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