- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 26/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/09/2011, p. 26/09/2011
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E QUADRILHA (ARTIGOS 159, § 1º, E 288 DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA ATIPICIDADE DO DELITO DE QUADRILHA. NECESSIDADE DA PRESENÇA DE MAIS DE TRÊS PESSOAS NO BANDO. ILÍCITO COMETIDO POR SETE ACUSADOS. CRIME CARACTERIZADO. 1. Como é cediço, para a configuração da infração tipificada no artigo 288 do Código Penal, exige-se a presença de pelo menos 4 (quatro) indivíduos, uma vez que o tipo penal prevê que o ilícito resta caracterizado somente quando "três ou mais pessoas" associam-se para o "fim de cometer crimes". Doutrina. Precedentes. 2. No caso dos autos, a denúncia e o respectivo aditamento imputam ao paciente e mais 6 (seis) pessoas os delitos de quadrilha e extorsão mediante sequestro, sendo que no processo em exame somente 4 (quatro) deles foram julgados, tendo o feito sido desmembrado com relação aos demais. 3. A mera absolvição de um dos corréus na ação penal em tela não é suficiente para descaracterizar o delito previsto no artigo 288 do Código Penal, como pretendido na impetração, já que, além do paciente e do corréu absolvido, ainda restam 5 (cinco) integrantes a compor o bando, dos quais 3 (três) ainda não haviam sido julgados porque estavam com seus processos e curso do prazo prescricional suspensos, consoante atestado na sentença condenatória. INDIGITADA INEXISTÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL OU PERMANENTE ENTRE OS MEMBROS DA QUADRILHA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. 1. A alegada inexistência de vínculo associativo permanente e estável entre o paciente e demais corréus, a ensejar o pretendido reconhecimento da atipicidade da conduta, é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo, na angusta via do writ, o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL ANTE A CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, o exame da dosimetria da pena por meio de habeas corpus somente é possível quando evidenciado de plano, sem a necessidade de exame de provas, flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu. 2. No caso dos autos, não se constata qualquer abuso ou irregularidade na dosagem da reprimenda imposta ao paciente, pois sua pena-base foi fixada acima do mínimo legal com base em elementos idôneos, não inerentes ao tipo penal supostamente violado. 3. Ademais, é imperioso destacar que, ao contrário do que sustentado pela impetrante, não existe fração a ser observada pelo togado sentenciante no momento de elevar a reprimenda básica do acusado, exigindo-se apenas que haja fundamentação concreta sobre cada uma das circunstâncias judiciais utilizadas para agravar a sanção, tal como se deu na espécie. AGRAVANTES E ATENUANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO E DE REDUÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. O quantum de acréscimo e de redução pelas circunstâncias agravantes e atenuantes deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da pena. 2. Não há qualquer reparo a ser feito na decisão que, ante a preponderância das circunstância agravantes sobre a atenuante da confissão, diminuiu a sanção básica do paciente em 6 (seis) meses no delito de quadrilha, e em 1 (um) ano no de extorsão mediante sequestro, passando, em seguida, a elevar a reprimenda em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses pelas agravantes da reincidência e da liderança, pelo ilícito do artigo 288 do Código, e em 4 (quatro) anos em face das circunstâncias da reincidência, do recurso que dificultou a defesa das vítimas e da liderança no tocante ao delito do § 1º do artigo 159 do Estatuto Repressivo. 3. Ordem denegada. (HC n. 138.719/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 26/9/2011.)
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